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Rayan Biava
Comentário · há 9 anos
Com o devido respeito, não concordo com a opinião expressada no artigo.

A supressão da expressão no texto constitucional, não sendo caso de incompatibilidade, em nada prejudica a existência da figura da separação, ou seja, apenas transformou o que era obrigação em faculdade.

Frise-se o termo "faculdade" porque é disso que se trata, uma opção das partes, e não pode ser suprimida simplesmente porque terceiros pensam ser desnecessária.

Não é, como parece no artigo, assim tão óbvio que a Emenda 66 pretendeu revogar as disposições sobre a separação constantes do Código Civil, mesmo que se acredite não haver utilidade prática. Isso porque a supressão de uma faculdade, quando não é feita de maneira expressa, deve sempre ser vista com cautela (vale a máxima, se não é vedado, então é permitido).

Perceba-se que a dicção do texto constitucional foi de que "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio", ou seja, a intenção foi de conceder uma faculdade, ampliando o leque de possibilidades, não retirá-las.

Ademais, nem toda a regra tem que estar prevista expressamente na Constituição para poder existir no ordenamento jurídico, caso contrário teríamos como "lei" apenas a Carta Maior, que bastaria para regular todos os atos e fatos jurídicos existentes.

No que concerne à possibilidade de conversão da separação em divórcio, não se tratando de pedidos incompatíveis/contrários, nada obsta que após a separação se ingresse com ação de divórcio direto.

Por fim, digo que retrocesso seria exigir hoje a prévia separação como requisito do divórcio, neste caso sim teríamos uma interpretação que é obviamente contrária ao espírito da Constituição.
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